segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Por que ocorre falha no diagnóstico de diabete na infância e por que as conseqüências podem ser gravíssimas

Por Paulo Aligieri
médico pediatra, Cremesp 11.597-SP
assistente médico da Fundação para o Remédio Popular – FURP.


Os problemas digestivos que se traduzem por diarréia e vômitos são as causas mais comuns de desidratação infantil. De modo geral, dizemos que acontece a desidratação quando a quantidade de água eliminada pelo organismo através da respiração, suor, urina, fezes e lágrimas, não é reposta adequadamente. Se houver febre, aumenta o metabolismo e, conseqüentemente, aumenta a eliminação de água, favorecendo a desidratação.

Ainda não sabemos bem porque certas crianças estão predestinadas a desenvolver diabetes nos primeiros anos de vida. No transcurso de alguns dias ou semanas, a criança se torna cada vez mais incapaz de aproveitar todo açúcar que seu intestino absorve. Falta este alimento no interior das células do corpo, mas sobra no sangue. Este desequilíbrio tem diversas conseqüências, como prostração, inapetência, vômitos, aumento no volume de urina (para eliminar o excesso de açúcar e outros componentes que aparecem no sangue), além de muita sede.

O quadro que o médico encontra pode se parecer muito com uma desidratação relativamente banal, ainda que seja de grau acentuado. As manifestações se parecem com aquelas causadas por uma infecção viral, episódio que é muito mais freqüente na pediatria do que a precipitação do diabete. Há um grande problema para o diagnóstico desta doença nas crianças pois, de modo geral, no início, ela apresenta poucas manifestações específicas. É o profissional da saúde que precisa fazer a suspeita.

Quase sempre a família não percebe que a criança está bebendo muita água, mesmo em dias frios. Um dado de grande valor para o esclarecimento diagnóstico é o volume de urina. Quase todas as crianças que desidratam devido a infecções gastrointestinais tem uma redução ou até parada no volume de urina eliminado. O corpo procura reter líquido, fabricando urina escassa e bem concentrada.

De modo diverso, no diabete não tratado, há eliminação de urina, geralmente volumosa, mesmo que a criança já esteja desidratada. O profissional que atende uma criança com desidratação nunca deve omitir a pergunta sobre o volume da micção. Em minha experiência profissional de muitas décadas, esta omissão não é rara.

Quando não se faz o diagnóstico a tempo, a criança irá receber, por via oral ou por veia, uma solução contendo sais e glicose ou sacarose, que são açúcares, e irão agravar obrigatoriamente o distúrbio do metabolismo, aumentando o risco de complicações mais graves ou mesmo a morte. A melhor saída é a dosagem sistemática e obrigatória da glicemia capilar em toda criança que receba o diagnóstico de desidratação. O exame é sensível, não é caro, e não envolve riscos de complicações.


Para apoiar o projeto do teste de glicemia obrigatório, assine aqui a petição.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Do lado de cá

Por Vanessa Magalhães de Freitas - São Luís/MA
23 anos, diagnosticada diabética há 14 anos e 7 meses.
Eu estou do lado daqui da discussão, eu sou uma interessada em um tratamento que é básico, que eu não consigo bancar e que o governo não me oferece. Do lado daqui, eu vejo que o Dr. Marcelo Naves (1) vive num Brasil que, infelizmente, não existe na realidade da maioria da população. E não é luxo ou privilégio elitista que estou querendo. 
Pelo contrário. Eu passo madrugadas e mais madrugadas em filas para conseguir marcar consulta no SUS e lá vejo pessoas muito mais necessitadas financeiramente que eu. O diabetes, e todas as outras doenças crônicas (ou não), não "escolhem" seus pacientes por idade, classe social, cor, raça, emprego ou qualquer outro critério... Vejo idosos, vejo crianças, vejo pobres, vejo pessoas da classe média, vejo gente de toda situação passando noite na fila para conseguir as insulinas Lantus e ultrarrápidas, que são um pouco mais sofisticadas que a NPH e a Regular, distribuídas gratuitamente na Farmácia Popular.

O que eu busco hoje é ser usuária da bomba de infusão de insulina. Esse sim é o tratamento mais adequado. E não digo mais adequado para mim, Vanessa Magalhães de Freitas, digo mais adequado à maioria dos diabéticos do tipo 1. Atualmente, segundo pesquisa que eu mesma fiz semana passada, uma bomba de insulina custa por volta de doze mil reais e os insumos mensais custam em torno de algo entre 1.500 e 2.500 reais mensais. Eu, estudante universitária, esperando convocação em concurso que fui aprovada para ganhar 2400 reais mensais, ainda não consigo, e provavelmente não conseguirei tão cedo, bancar um tratamento desses. Os milhares de pacientes diabéticos que frequentam o mesmo hospital que eu também não conseguem. Mas para o Estado (União, Estados, DF e Municípios) é sim possível distribuir esse tratamento a nós. Basta que o Estado utilize seu orçamento de maneira inteligente e correta. 
Eu pretendo buscar esse tratamento através de uma ação judicial, já que ele não é fornecido administrativamente. Pelo que entendi do texto do Dr. Marcelo (perdoe-me se entendi errado, pois não sou advogada e minha área acadêmica não é a jurídica), ele acha que devia ser algo como "Ou tem pra todo mundo ou não tem pra ninguém". Acontece que, pelo retrato do Brasil atualmente, a única alternativa plausível, seguindo a linha de pensamento do Dr. Marcelo, é não ter pra ninguém. E aí? E eu? Eu devo continuar pagando impostos estratosféricos e não ter algo que me é garantido constitucionalmente? Quer dizer que, se eu fosse rica e conseguisse pagar do meu próprio bolso a bomba e os insumos, eu não teria direito a exigir meu direito básico à saúde? Quer dizer que se meu tratamento fosse de 2 milhões de reais eu teria que morrer, porque eu não tenho 2 milhões de reais e 2 milhões de reais é luxo e é abusivo?

Eu acho que pessoas que veem as coisas pelo ponto de vista do Dr. Marcelo, ou do comentário que deixaram "De fato o SUS deve ser focado nas medidas preventivas e coletivas, e não no assistencialismo, embora haja casos de que o atendimento individual seja prioritário, mas não pode ser como vem sendo atualmente (apenas direito individual)", nunca precisaram realmente de uma assistência médica, de algo que garanta que eles tenham qualidade de vida mesmo tendo que conviver eternamente com uma doença limitativa e aterrorizante. Não julgo as palavras deles como incorretas ou absurdas, mas eu espero que eles nunca precisem estar do lado de cá da discussão para entender o porque de eu recorrer à justiça para conseguir meu tratamento. Espero sinceramente que eles entendam isso simplesmente por tentarem se colocar no meu lugar, ou no lugar do "portador de uma doença rara e degenerativa". Eles estão levando em conta unicamente a questão legal das coisas e, mesmo assim, desconsiderando parte fundamental da Constituição Federal. 
Espero que eles percebam que minha glicemia não sabe esperar pela justiça brasileira, menos ainda pelo sistema pseudouniversal de saúde no Brasil. Meu organismo não é um relógio, meu organismo não está apto a interpretar as leis, quando eu nasci, o médico não programou meu organismo no "Modo Sistema de Saúde Brasileiro".


(1) Referência ao autor do texto publicado na revista eletrônica Conjur de 22.10.2013, respondido por mim no espaço de comentários ao artigo, com transcrição na postagem Distorções.  
(2) "Do lado de cá" foi enviado a mim por uma mensagem eletrônica. Emocionou-me demais por sua contundência e humanidade. Assim, com autorização da própria Vanessa, resolvi publicá-lo.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Usuários de planos de saúde terão 87 novos procedimentos cobertos por lei

A partir de janeiro de 2014, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 87 procedimentos, incluindo 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer e 50 novos exames, consultas e cirurgias (Confira a lista completa). A medida é resultado de consulta pública realizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e beneficia 42,5 milhões de consumidores com planos de saúde de assistência médica e outros 18,7 milhões consumidores com planos exclusivamente odontológicos. As novas incorporações foram anunciadas nesta segunda-feira, dia 21, pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e o diretor-presidente da ANS, André Longo.

A principal novidade no rol de procedimentos da agência é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre e população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou hospitais (Veja a lista completa de medicamentos orais para tratamento de câncer).



“Os planos de saúde serão obrigados a oferecer a seus beneficiários o que há de mais moderno no tratamento médico, como o caso desses 37 novos medicamentos que serão incorporados ao tratamento do câncer. É uma mudança de paradigma e um avanço importante para complementar o cuidado do paciente da saúde suplementar”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

O novo rol também contempla o cuidado integral à saúde e o tratamento multidisciplinar ao prever na cobertura obrigatória consulta com fisioterapeuta, além de ampliar o número de consultas e sessões de seis para 12 com profissionais de especialidades como fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional. Pacientes, por exemplo, que queiram se submeter à laqueadura, vasectomia, cirurgia bariátrica, implante coclear e ostomizados ou estomizados têm direito a 12 sessões de psicologia.

NOVOS PROCEDIMENTOS - Além disso, foram incluídos 28 cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação), além de tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear. Também foi estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados. Além das bolsas, também devem ser ofertadas ao paciente os equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele.

No rol odontológico, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização (cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária).



"Historicamente, as inclusões de procedimentos no Rol não têm causado grande impacto nos custos e nós acreditamos que dessa vez não será diferente. É importante levar em consideração também que o uso de medicamentos para tratamento de câncer e novos procedimentos com tecnologia avançada deverão diminuir o tempo de internação e facilitar a recuperação dos pacientes, como no caso das cirurgias por videolaparocopia, menos invasivas", esclareceu o diretor-presidente da ANS, André Longo.

AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre eles, o exame pet scan que passa de três para oito indicações: além de tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, o exame passa a ser indicado também para a detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago. O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.



CONSULTA PÚBLICA - A revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde foi realizada a partir de consulta pública realizada entre junho e agosto deste ano e que recebeu 7.340 contribuições – o maior número entre as 53 consultas públicas já realizadas pela ANS. Das contribuições, 50% foi de consumidores, 16% por representantes de operadoras de planos de saúde, e 16% por prestadores de serviços de saúde e gestores em saúde.



A Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada nesta terça-feira (22/10), no Diário Oficial da União. A medida é válida para consumidores com planos de saúde de assistência médica contratados após 1º de janeiro de 1999 no país e também para os beneficiários de planos adaptados à Lei nº 9.656/98.


DEFESA DO CONSUMIDOR – O Ministério da Saúde, por meio da ANS, tem adotado uma série de medidas para tornar mais rígido o monitoramento das operadoras de planos de saúde com objetivo de melhorar o atendimento do cidadão aos serviços contratados. Desde 2011, a agência apresentou seis relatórios de monitoramento, que resultaram em quatro medidas de suspensão da comercialização de planos de saúde. No total, 618 planos de 73 operadoras tiveram sua comercialização suspensa temporariamente.

Atualmente, 246 planos de 26 operadoras estão com a comercialização de seus produtos suspensa. A suspensão é imposta pela ANS quando há descumprimento dos prazos de atendimento ou negativa de cobertura. A ANS alerta para que o consumidor denuncie a operadora caso não consiga agendar o atendimento com os profissionais ou estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano, dentro do prazo máximo previsto, ou tenha negadas as coberturas previstas em contrato. Para isso, o cliente conta com os seguintes canais de atendimento: Disque ANS (0800 701 9656) ou acesse a Central de Relacionamento no sítio eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).

Distorções

Comentário ao texto "Judiciário intensifica privilégios no acesso à saúde", de Marcelo Neves, publicado na revista eletrônica Conjur de 19.10.2013:

Distorções
 
Ao que parece, o autor ouviu outro discurso de Ingo Sarlet, posto que o texto citado direciona-se em sentido oposto às conclusões deste. Na audiência pública do STF, restou constatado por inúmeras manifestações que há graves problemas com os protocolos do SUS, provimentos que até então não sofriam qualquer tipo de atualização - o que só aconteceu com a criação da CONITEC em 2011 - sendo que alguns já nasceram historicamente desatualizados (no caso de diabetes, as únicas insulinas previstas possuem tecnologia de 1936), através dos quais o fornecimento de tratamentos para cada tipo de doença é padronizado, e que, para o autor, parecem ser mais importantes que a própria Constituição Federal. 
 
Se o autor quer mesmo falar em dados, deveria ter mencionado relatório do Ministério da Saúde de 2008 apontando que apenas 8 Estados e o Distrito Federal investiam o mínimo legal em saúde, sendo que muitos Estados contabilizavam benefícios dos funcionários da pasta de saúde como investimento na área. A distorção era tamanha, que em 2012 a presidenta Dilma editou a lei complementar nº 141 para definir "gastos em saúde". 
 
Assim, antes de se investir o mínimo legal, nenhum Estado ou Município poderá alegar despesas extraordinárias, porque nem para as ordinárias o investimento é feito adequadamente. 
 
Além disso, o SUS é universal por lei. Universal é para todos, não existe modulação da universalidade! Gostaria que o debate no Conjur sobre o assunto ocorresse de forma mais democrática, com textos também de autores que defendem a universalização efetiva do SUS, o que ainda não ocorre, mesmo através de ações judiciais.
 
Débora Aligieri

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

O pedido administrativo de fornecimento de insumos de diabetes à Secretaria da Saúde

Na postagem anterior deste tópico de Direito e Justiça: antônimos ou sinônimos? havia dito que falaria sobre a resposta do Juiz ao pedido liminar de fornecimento de insumos da bomba de infusão de insulina feito judicialmente por Érica. Mas, antes disso, merecem ser mencionadas as questões relativas ao pedido administrativo e ao comportamento da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo em relação a esses pedidos.

Alguns Juízes entendem que, sem este pedido administrativo, não existe razão para uma demanda perante o Poder Judiciário, pois não estaria comprovada a omissão do Poder Executivo em relação ao direito à saúde do cidadão.

Pedido administrativo é o nome dado ao conjunto de documentos que servem para justificar a indicação médica de determinado tratamento com medicamentos que não são distribuídos de forma padronizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) dos Municípios brasileiros. Esses documentos são entregues às Secretarias da Saúde do Estado ou do Município onde reside o paciente.

Falando dessa forma, e analisando as orientações constantes do sítio da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, o procedimento parece ser bastante simples. 

Infelizmente, não é.

Na cidade de São Paulo, e em outras cidades do interior do Estado, por experiência própria e conforme relatos de clientes e pacientes diabéticos, a dificuldade já começa com a indentificação do local onde o pedido administrativo deverá ser feito. O paciente comparece a várias unidades administrativas das Secretarias da Saúde, recebendo em todos eles a informação de que "era aqui até um mês atrás, mas agora mudou para outro local" até encontrar o lugar certo. Atualmente, este "lugar certo" da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, na Capital, localiza-se na Rua Conselheiro Crispiniano, 20 - 1º andar, mas os pedidos também são recebidos pela Comissão de Farmacologia, inclusive por carta, na sede administrativa, localizada na Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar, 188.

Conforme determina o artigo 62 da Resolução SS-54, de 11.05.2012, que estrutura o funcionamento da Comissão de Farmacologia, “O Comitê Técnico da CF terá no máximo 30 dias para análise da solicitação e manifestação”. Mas este prazo muitas vezes não é cumprido pela Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, conforme inúmeros relatos neste ano de 2013 nas redes sociais.

Quando a resposta chega (através de um telegrama enviado ao paciente), ela pode conter qualquer uma das 4 versões existentes: 1. concessão e encaminhamento ao local de retirada; 2. negativa com fundamento na ausência de previsão dos medicamentos requeridos no protocolo do SUS em diabetes; 3. requerimento de apresentação dos mesmos documentos já enviados (como se não o tivessem sido); e 4. pedido de comprovação da necessidade do medicamento (como se o relatório médico não existisse) com exames de glicemia demonstrando que o paciente diabético sofre convulsões com freqüência (1). 

Em alguns casos, entretanto, o pedido administrativo sequer é respondido. Foi o que aconteceu com Érica que, necessitando do tratamento com a bomba de infusão contínua de insulina, ante a falha do controle da glicemia com os tratamentos convencionais, com múltiplas doses de insulinas NPH e Regular (fornecidas pelo SUS nas UBS's) bem como de insulinas de ação longa e ultrarrápida, fez o pedido administrativo perante a Secretaria do Estado da Saúde, mas nenhuma resposta recebeu. Por esta razão, procurou a Justiça.


(1) Abster-me-ei de comentar sobre a inconstitucionalidade da resposta nº 4, por ferir o direito à dignidade da pessoa humana preconizada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, por ser óbvia demais.

#antônimo#

domingo, 20 de outubro de 2013

Quase 80% das pessoas que pagam plano de saúde relatam problemas com o serviço

Um levantamento realizado pela APM (Associação Paulista de Medicina) em parceria com o Datafolha, mostra que 79% dos usuários de plano de saúde relataram problemas com este. A pesquisa foi divulgada na manhã desta quinta-feira (17).

Para realização da pesquisa foram entrevistadas 861 pessoas de todas as classes econômicas, que utilizaram planos de saúde nos últimos 24 meses. Os dados foram colhidos entre 4 e 12 de setembro. A margem de erro é de três pontos percentuais para mais ou para menos.

Apesar de ser o terceiro no ranking de utilização dentre os serviços disponíveis do plano de saúde, o pronto-socorro liderou as reclamações. Segundo o levantamento, 80% dos usuários de pronto-socorro reclamaram do serviço. O local lotado é o principal problema apontado pelos usuários (74%). A demora também foi um dos aspectos de destaque (55%).

O presidente da APM, Florisval Meinão, disse que os "dados são preocupantes", já que o pronto-socorro é um "área que exige grande gravidade".

— Uma parcela significativa paga para ser atendido e para fugir do SUS [Sistema Único de Saúde], que sabemos que tem grandes deficiências. As pessoas saíram do SUS por dificuldades de acesso e hoje elas têm dificuldades para serem atendidas pelo SUS.

Os dados divulgados também mostram que entre os usuários de consultas médicas de planos de saúde, 66% relataram problemas. As queixas mais frequentes são demora na marcação de consultas (52%), médico que saiu do plano (28%) e demora na autorização de consultas (25%).

Para Meinão, o alto índice da saída de médicos do plano de saúde demonstra a relação conflituosa que os médicos têm com os planos, já que eles são "obrigados a reduzir despesas", além da questão dos usuários.

Hoje, 41% da população do Estado de SP utiliza plano de saúde. São 13,2 milhões de usuários.

Rede restrita

Um dos pontos da pesquisa que chama atenção, de acordo com o presidente da APM, é a deficiência nos prontos-socorros. — Há deficiência de leitos hospitalares, de unidades dentro dos hospitais. A OMS [Organização Mundial de Saúde] preconiza três a cinco leitos hospitalares para cada mil habitantes. Nós temos 2,3 leitos por habitante. Até 2016, o ideal seria incluir mais 16 mil leitos. Porém, a perspectiva é de se criar apenas 4.000 leitos. Essa situação tende a prevalecer.
 
Fonte: R7 notícias

domingo, 13 de outubro de 2013

Ministério da Justiça notifica operadoras por alienação de carteira de planos de saúde

Rio de Janeiro - O Ministério da Justiça notificou, em 09.10.13, as operadoras de planos de saúde Golden Cross e a Unimed-Rio para que prestem esclarecimentos, dentro do prazo de 72 horas, sobre a alienação da carteira de planos de saúde individuais e familiares. A medida visa a proteger os mais de 160 mil usuários envolvidos dos prejuízos que a alienação pode acarretar. A informação foi divulgada no dia 10.10.13.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) também solicitou informações à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para obter mais detalhes sobre os processos que autorizaram a alienação da carteira, além das exigências e garantias prestadas pelas operadoras envolvidas. As notificações e ofícios solicitam que os esclarecimentos sejam respondidos em caráter de urgência.

Em nota, a Golden Cross informou que recebeu notificação de esclarecimentos do Ministério da Justiça e irá fornecer todas as informações, conforme solicitado. A operadora ressalta ainda que a migração da carteira de clientes individuais e familiares para a Unimed-Rio foi aprovada pelo Cade e pela ANS.

A Unimed-Rio também informou, em nota, que vai prestar todos os esclarecimentos solicitados ao Ministério da Justiça e que está seguindo todas as determinações da ANS. A operadora está trabalhando sem medir esforços para esclarecer as dúvidas dos clientes nesse momento de transição.
 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Reportagem do Diário de São Paulo sobre a demora e/ou falta de resposta da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo aos pedidos de insumos de diabetes

Diabéticos ficam sem insulina para tratamento

Quem não reage ao medicamento distribuído tem de solicitar outro mais caro para o governo estadual Diário de S. Paulo

Foto:
Olívia Tesser/Diário SP


Debora representa judicialmente os pacientes que não conseguem as insulinas

POR: Lucilene Oliveira
Especial para o DIÁRIO

Pacientes com diabete crônica, que não reagem mais ao tratamento com as insulinas distribuídas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), enfrentam dificuldades para ter acesso aos medicamentos análogos com fórmula mais avançada. Eles permitem menores variações de glicemia no sangue.

“Desde o início do ano a Secretaria Estadual de Saúde não responde nada. As pessoas enviam os documentos e, depois de 30 dias, eles pedem os mesmos documentos”, conta a advogada Debora Aligieri, diabética há 27 anos.

São dois os tipos de insulina no SUS: a NPH e a regular. Os médicos dos pacientes com diabetes tipo 1 podem solicitar a mudança para a insulina análoga quando não reagem ao tratamento. Com o laudo do médico e o registro de glicosímetro (resultado das fitas usadas para medir a taxa de glicemia), o paciente faz solicitação na Secretaria Estadual de Saúde. O prazo para a resposta é de 60 dias.

“A minha filha fez o teste por um mês e teve um resultado positivo. O médico deu o laudo favorável para as insulinas análogas. Eu fiz a solicitação e depois de 40 dias recebi um telegrama pedindo para levar os mesmos documentos que eu já tinha levado”, conta Maria Francisca Bom Sucesso de Oliveira, mãe de Geovanna, de 11 anos, que sofre com a doença.

A jovem usa a insulina regular, mas o medicamento não controla mais a glicemia e é comum os chamados distúrbios de conduta. “Quando ela fica com glicemia muito baixa, não me reconhece mais nem a nossa casa. Ela já até colocou refrigerante no feijão”, afirma.

Quem usa os medicamentos análogos precisa renovar o pedido a cada seis meses, o que aumenta a dor de cabeça dos pacientes. Talita Dezenil Guidio e a filha Emily, de 12 anos, usam as insulinas análogas. Na última renovação elas ficaram quatro meses sem receber. “Fiz os procedimentos corretos, mas não liberavam. Tive de pedir ajuda na internet para sobreviver de dezembro a abril”, diz Talita. A insulina análoga custa R$ 300 por mês - a bomba sai por R$ 2 mil.

Remédio só é dado após análise de comitê

A Secretaria Estadual de Saúde informou ontem, em nota, que o pedido da paciente Geovanna Eduarda Bom Sucesso diz respeito à insulina análoga e foi efetuado em 26 de agosto deste ano. Segundo a pasta, essa solicitação é analisada por um comitê técnico que tem 30 dias para emitir um parecer.

Em 25 de setembro o comitê enviou um telegrama à paciente solicitando informações complementares (relatório médico e cópia do glicosímetro atestando as crises de hipoglicemia severa) e “até o momento não obtivemos retorno. O pedido não foi negado, apenas solicitamos uma complementação”, diz o comunicado.
A secretaria ressalta que a hipoglicemia grave é aquela associada à perda de consciência, convulsões ou distúrbio de conduta e deve ser comprovada. “Informamos ainda que o comitê solicita complementações apenas quando o formulário apresenta informações limitadas para avaliação técnica.”

A Secretaria Municipal da Saúde informou que a insulina distribuída pela rede é fornecida pelo Ministério da Saúde para as secretarias estaduais que, por sua vez, repassam o insumo aos municípios. A pasta reafirma seguir um acordo federal que dispõe sobre a relação municipal de medicamentos essenciais e nesta lista estão relacionadas somente as insulinas NPH e regular.


Opinião

Denise Reis Franco_ coordenadora da ADB (associação de diabéticos)

A qualidade de vida aumenta

A vida do paciente antes e depois de começar a usar o análogo de insulina muda significativamente. Todos os pacientes dizem que melhorou bastante. Não tenho nenhum paciente que começou a usar a análoga e voltou para a NPH e a regular, que estão no protocolo do SUS. Usando a análoga, o paciente não tem mais picos de hipoglicemia. Ele passa a ter uma estabilidade maior. O diabético tem flexibilidade nos horários das refeições e aumenta a qualidade de vida. Para a troca do tipo de insulina é necessário que o médico emita um laudo para que o paciente possa solicitar os medicamentos na Secretaria Estadual de Saúde. Antes de fazer a solicitação, o médico faz inúmeros testes e estudos.

Fonte: Diário de São Paulo

Conversa com Laércio Maciel da rádio globo sobre o assunto: http://radioglobo.globoradio.globo.com/manha-da-globo-sp/2013/10/09/DIABETICOS-FICAM-SEM-INSULINA-EM-TRATAMENTO.htm

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

As leis de saúde e de tratamento do diabetes no Brasil e no Estado de São Paulo

Saúde, na definição dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças e outros agravos. É, portanto, a condição plena (física e mental) do ser humano desenvolver suas atividades pessoais e sociais, de forma que consiga viver dignamente.

No Brasil, a saúde consitui-se concomitantamente em direito do cidadão e em dever do Estado (União, Estados e Municípios de forma concorrente - todos juntos ou qualquer um deles individualmente deve garantir o atendimento/tratamento de saúde de que necessita a pessoa) por determinação do artigo 196 e seguintes, da Constituição Federal.

-->Sendo o direito à saúde um dever do Estado, este tem por obrigação prover aos cidadãos os meios para o seu pleno exercício, garantindo o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, mediante políticas sociais e econômicas, bem como deve prestar assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, “d”).

O acesso a referidas ações, serviços e assistência famacêutica, deve ser garantido de forma universal e igualitária (para todas as pessoas sem distinção de condição socioeconômica), porque todos deveriam ser iguais perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), e porque a Lei do Sistema Único de Saúde (SUS) assim determina em seu artigo 2º e seu § 1º.

A assistência farmacêutica pública é promovida por meio de protocolos clínicos, nome genérico dado às leis e provimentos que estabelecem o rol de medicamentos e tratamentos que deverão ser dispensados para cada doença. O protocolo do SUS prevê os medicamentos e tratamentos obrigatórios em todos os Estados do Brasil, mas cada Estado e Município também pode estabelecer os protocolos clínicos próprios. O problema é que, não raro, tais protocolos são repentinamente revogados conforme a conveniência do Poder Executivo (1), e/ou as normas em que se materializam tais protocolos em nível estadual ou municipal são completamente ignoradas pelos responsáveis pela execução dessas políticas públicas.

No âmbito nacional, os medicamentos para tratamento de diabetes são elencados na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 (protocolo do SUS de diabetes), contendo apenas os dois tipos mais antigos de insulina: NPH e Regular. Processadas com tecnologia de 1936, essas insulinas não cumprem o papel de garantir o tratamento adequado da doença (artigo 175, § único, IV, da Constituição Federal) (2).

No Estado de São Paulo, o tratamento público de diabetes está previsto na Lei nº 10.782, de 9 de março de 2001, cujo artigo 3º determina que "A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes", como forma de atender "o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário" (artigo 1º, V).

Isto significa que, no Estado de São Paulo, havendo justificativa e indicação médica, mediante apresentação de relatório e receita de médico da rede pública ou privada de saúde, todo e qualquer medicamento deverá ser fornecido ao diabético. Infelizmente, esta é uma daquelas normas mencionadas anteriormente: completamente ignorada pelo Estado.

Érica (3) apresentou estes documentos (e ainda outros comprovando a necessidade dos insumos requeridos administrativamente) à Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, mas não recebeu qualquer resposta ao pedido de fornecimento dos materiais para manutenção da bomba de infusão de insulina

Considerando que o diabetes mal tratado pode levar à morte precoce do portador da doença, a omissão de fornecimento de terapêutica de que a paciente necessita para viver significa violação de seu direito à vida, além de violação do direito à saúde e descumprimento do dever estatal (artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal).

Assim, Érica procurou-me para, com base nas leis supramencionadas, requerer judicialmente a garantia do seu direito à vida e à saúde. Propus a ação requerendo o fornecimento liminar dos insumos da bomba de insulina, ante a necessidade imediata do tratamento e a amplitude de normas constitucionais e infraconstitucionais que amparam o pedido, que se resume à garantia do direito da paciente de viver dignamente, com saúde, conforme definição da OMS.

Na próxima postagem, relatarei a resposta do Juiz, e a conversa que tivemos sobre o direito à saúde.


(1) Recentemente, no início deste ano de 2013, foi revogada portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Jacareí (na região do Vale do Paraíba, Estado de São Paulo) que determinava o fornecimento da insulina glargina (nome comercial lantus), suspenso de um dia para o outro. Os usuários desta insulina passaram então a receber a insulina NPH, e tiveram que recorrer ao Poder Judiciário para voltar a receber a insulina que vinham usando até então (lantus).


(3) Nome fictício dado à minha cliente para preservar o seu direito à intimidade. 

Reflexões desta postagem: 

- Pessoal: a Justiça não é feita pelas leis, mas pelos homens e mulheres que aplicam e lutam pelo cumprimento das leis, que dicotomicamente também podem ser usadas como fundamento para a prática de injustiças;

trechos retirados do livro "O Sistema Único de Saúde e suas Diretrizes Constitucionais", de Mônica de Almeida Magalhães Serrano:

- "O Sistema Único de Saúde - SUS, que estabeleceu bases para um novo modelo de gestão da saúde pública no país, nasceu com o propósito de dar concretude ao direito à saúde, através da construção de uma rede pública generalizada e hierarquizada, de acordo com os princípios de universalização, integralidade da atenção, descentralização, pariticpação social e igualdade no direito ao acesso de todos os cidadãos às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade". (págs. 09/10);

- "...direitos fundamentais são aqueles previstos em uma determinada ordem constitucional, com o objetivo de proteger a dignidade da vida humana em todas as suas dimensões." (pág.12);

- "A interpretação das normas constitucionais deve sempre ser realizada visando imprimir ao texto a maior eficiência possível, sem descuidar do privilégio a ser dado aos direitos fundamentais, figurando a dignidade da pessoa humana como vetor, erigida a um dos princípios fundamentais da República (Art. 1º, inciso III). (...) de nada adianta o Estado garantir o direito à vida digna se não oferece uma estrutura razoável e adequada de saúde pública a todos de forma indistinta e gratuita." (págs. 38/39);

- "... a norma se torna eficaz se observada pelos seus destinatários: a eficácia decorreria da eficiência (Geltung), ou seja, do fato de ser a norma verdadeiramente observada ou obedecida no meio social a que se destina. Deve, pois, a Administração Pública adequar sua condutas no trato da coisa pública, buscando a implementação e aperfeiçoamento cada vez mais amplo e progressivo das normas sociais, que possuem plena eficácia, com condições imediatas de aplicabilidade, conferindo-se maior rigor no tocante aos direitos sociais que contemplam o denominado núcelo mínimo para o exercício de uma vida digna, tal qual o direito à educação básica e à saúde". (pág. 74).

#sinônimo#

sábado, 5 de outubro de 2013

Como ajustar as doses basais na bomba de infusão contínua de insulina

Durante o mês em que fiz o teste com a bomba de infusão de insulina, comecei com uma dose basal padrão de 0,45 unidades de insulina por hora. Depois de fazer as medidas de glicemia antes e depois das refeições nos primeiros 3 dias, fiz alguns ajustes com a ajuda do meu médico e da enfermeira que me acompanhou durante o teste.

Quando instalei a minha bomba definitiva, em função de delongas processuais do judiciário, já havia se passado 6 meses, e meus padrões não eram mais os mesmos da época do teste. Assim, precisei fazer os ajustes de acordo com o funcionamento do meu corpo na época.

Totalmente adaptada à era digital, em que tudo se resolve instantanaamente com um clique, comecei ajustando as doses no mesmo horário em que verificava a repetição da queda/subida da glicemia. Assim, por exemplo, se a glicemia estava subindo às 2h00, aumentava a dose basal das 2h00, e se caía às 4h00, baixava a dose basal desse horário.

Mas com esse esquema de ajuste imediato, minha glicemia e meus padrões basais oscilavam muito. Em certo momento, a dose das 2h00 estava em 0,20 unidades de insulina por hora, e a dose das 04h00 estava em 0,8 unidades de insulina por hora. Às 2h00, minha glicemia estava em 50 mg/dl, e às 4h00 estava em 200 mg/dl.

Felizmente uma amiga diabética me lembrou que a insulina ultrarrápida tem sua atuação plena depois de 2 horas de aplicação, momento correto de se verificar se a dose basal está adequada ou não. Assim, constatei que se a glicemia caía às 2h00, era a dose basal das 0h00 que estava alta, e se subia às 4h00, era porque a dose basal das 2h00 estava baixa, por exemplo.

Então adotei o seguinte procedimento para ajustar corretamente as doses basais: se depois de 2 dias seguidos, com a alimentação regular (portanto, comendo fora de casa, sem pesar os alimentos e sem saber quantos carboidratos exatos os alimentos tem, não conta) perceber que aproximadamente no mesmo horário a glicemia sobe ou desce, modifico a dose basal de 2 horas antes: se verificar a repetição de hipoglicemia, diminuo a dose basal de 2 horas antes; se verifico a repetição de hiperglicemia, aumento a dose basal de 2 horas antes.

Desta forma, consegui manter a glicemia estável (perto dos 115 mg/dl, antes e depois das refeições, e durante a madrugada) durante as 24 horas do dia. Nos horários citados como exemplo, hoje mantenho as doses basais da seguinte forma: às 0h00, 0,3/hora; às 2h00, 0,4/hora; às 05h00, 0,35/hora. 

Se esse esquema dá certo? O exame de hemolgobina glicada responde: 5,8%.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial

O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores.

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento.

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.

Instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.

De acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.

Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses profissionais liberais.

Custo do hospital

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.

Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.

“Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.

Caução

Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento. 
 
Fonte: STJ