sexta-feira, 29 de julho de 2016

Judicialização da saúde como recurso legítimo para a redução do distanciamento entre o direito vigente e o direito vivido

Car@s amig@s
Compartilho nesse post o texto base do seminário sobre Judicialização da Saúde, preparado para aula da disciplina de Regionalização e Regulação das Redes de Atenção à Saúde, da Faculdade de Saúde Pública da USP, a partir da leitura do texto “Judicialização da saúde, acesso à Justiça e a efetividade do direito à saúde”, de Miriam Ventura, Luciana Simas, Vera Lúcia Edais Pepe e Fermin Roland Schramm.
Confesso que temia um pouco esse debate pois, com exceção do artigo "A judicialização pode salvar o SUS" (Sônia Fleury), todos os textos acadêmicos que havia lido até então sobre o assunto defendiam a judicialização como uma ferramenta de promoção de iniquidades, muito distante da realidade que vivencio como advogada e beneficiária de uma ordem judicial na área do Direito da Saúde: a defesa do SUS e do direito integral à saúde, de forma concomitante.

Há algum tempo vinha sentindo uma certa tristeza face às ordens judiciais de fornecimento de assistência pelo SUS ao cidadão ou à cidadã que me procurava, pois mesmo acreditando nas ações judicais de saúde como uma forma de controle social e de redução da distância entre a lei e as práticas da saúde pública, sempre fiquei consternada com a ideia de intervenção na previsão orçamentaria do Estado. Cheguei a pensar em desistir de advogar na área em função disso.
Assim, fiquei muito grata com a indicação de leitura desse artigo pela Profª. Marília Louvison, pois ele me lembrou por que comecei a advogar na área de saúde, e propondo ações contra o SUS, sistema de saúde que tanto admiro e defendo: porque acredito nessas ações como uma ferramenta de controle social para aperfeiçoamento do SUS e como forma de disputa legítima pela integralidade, universalidade e igualdade do sistema, ainda que através de ações individuais que, quando se repetem de forma significativa (como acontece no caso dos pedidos de análogos de insulina para portadores de diabetes tipo 1), revelam uma necessidade correspondente à coletividade.
Antes do texto, indico dois links com dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a judicialização da saúde:
Número de ações de saúde no Brasil: 330.630 (dados de junho de 2014 - http://www.cnj.jus.br/images/programas/forumdasaude/demandasnostribunais.forumSaude.pdf)
Pesquisa "Judicialização da saúde no Brasil: dados e experiências" (2015): http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/6781486daef02bc6ec8c1e491a565006.pdf 

Judicialização da saúde como recurso legítimo para a redução do distanciamento entre o direito vigente e o direito vivido

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a saúde como direito universal, integral e equânime como um direito de todo cidadão brasileiro, e dever do Estado. Desde então, sempre que o cidadão encontra alguma barreira ao acesso ao seu direito à saúde, o Poder Judiciário interfere para conferir concretude a este direito. Essa busca do Poder Judiciário como via de acesso aos tratamentos de saúde foi denominada como judicialização da saúde, que vem crescendo no Brasil desde as primeiras ações para fornecimento da terapêutica para pacientes com HIV/AIDS, que resultou em aperfeiçoamento da atenção pelo SUS, conferindo a essas ações a qualidade de controle social exitoso.

Segundo dados de 2014 do Conselho Nacional de Justiça, em todo o Brasil há quase 400 mil processos referentes a demandas de saúde. Essa é uma situação preocupante sob vários aspectos, pois os números podem indicar tanto falhas nos programas de saúde quanto pressões da indústria farmacêutica para a incorporação de seus produtos ao SUS através de ordens judiciais, a depender do viés da análise sobre o fenômeno.

Com exceção do artigo “A Judicialização pode salvar o SUS” de Sonia Fleury, boa parte das análises sobre a (contra)regulação do sistema de saúde através de ações judiciais abordam a alegada iniquidade produzida pela facilitação do acesso a tratamentos diferenciados a pessoas representadas por advogados particulares em detrimento dos demais pacientes, e ainda na interferência do Poder Judiciário na previsão orçamentária do Estado. Tais conclusões mostram-se comprometidas por deixar de analisar o papel das Defensorias Públicas, que vem atuando ao longo dos últimos anos na área de saúde em favor dos economicamente hipossuficientes, e ainda por ignorar a função de controle social dessas ações judiciais.

Contrariando este padrão enviesado de análise, no texto “Judicialização da saúde, acesso à Justiça e a efetividade do direito à saúde”, os quatro autores – três deles pesquisadores da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, sendo duas profissionais da área do Direito, uma da área de medicina e o quarto com graduação em letras – abordam o fenômeno da judicialização da saúde pelo viés do acesso à justiça e ao direito à saúde, iniciando a reflexão sobre o tema justamente a partir da dificuldade de se conceituar saúde e direito à saúde.

O texto traz alguns dos argumentos comumente presentes nas peças jurídicas tanto de autores-pacientes como de representantes das Secretarias de Saúde e das Fazendas do Estado e do Município, entre eles a força do marketing e do lobby da indústria farmacêutica na indução de demandas (criando necessidades) pelo lado de quem contesta, e do enorme descompasso entre as inovações e incorporações tecnológicas em saúde ao SUS associado à burocratização do sistema de atualização dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, pelo lado de quem faz os pedidos judiciais.

O ponto de partida da análise são os fundamentos jurídicos básicos das ações que demandam e das decisões judicias que conferem tratamentos de saúde: o direito constitucional de acesso à saúde de forma universal, integral e igualitária garantido pelos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, sob responsabilidade concorrente dos entes da federação brasileira.

Trazendo um brevíssimo histórico da judicialização da saúde a partir dos processos relativos ao tratamento de HIV/AIDS nos anos 90, o artigo cita esses casos como um exemplo de eficácia da influência das decisões judiciais sobre a ampliação do acesso à saúde mediante a elaboração de políticas públicas a partir dessas demandas. O caso do HIV/AIDS, pioneiro da judicialização da saúde, não é o único, mas com certeza o mais exitoso em termos de conquista do direito coletivo à saúde. A redução das ações judiciais referentes ao tratamento desta doença se deu na medida proporcional à incorporação de tecnologias ao SUS para o tratamento de pessoas soropositivas, incluindo a quebra de patente do coquetel anti-AIDS.

Ainda na parte introdutória, o texto menciona que os estudos sobre judicialização da saúde são focados na iniquidade resultante do atendimento a pessoas com melhores condições sócio-econômicas para contratar advogados particulares, mas é necessário considerar que estas análises ou são elaboradas antes da criação das defensorias públicas estaduais ou desconsideram a atuação delas, ou seja, as conclusões tornam-se parciais por deixar de analisar a atuação de um importante órgão de defesa de pessoas mais pobres. Outro foco desses estudos é a insuficiência e deficiências das respostas do SUS e do Poder Judiciário face ao conceito ampliado de saúde e de sistema de saúde. Nesse aspecto, vale citar como exemplo a constante falta de medicamentos nos postos de distribuição regionais do SUS para tratamento de doenças crônicas que exigem uma prestação permanente, a despeito de ordens judiciais, que não conseguem modificar a forma errática do fornecimento de insumos e medicamentos.

Antes de partir para a análise propriamente dita da judicialização da saúde, o artigo identifica os efeitos das ações judiciais para a obtenção de medicamentos e tratamentos ao interferir na gestão do sistema e na alocação de recursos, face à não inclusão desses medicamentos e tratamentos na previsão orçamentária do Estado. Como efeito positivo é mencionado o aperfeiçoamento dos sistemas de incorporação, compra e distribuição de medicamentos. A criação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC) dois anos após a audiência pública sobre saúde no Supremo Tribunal Federal em 2009, em que se constatou a lentidão da atualização dos protocolos de tratamento como uma das causas do aumento de ações judiciais no Brasil, pode ser considerado um exemplo desse efeito. Como efeito negativo a judicialização da saúde pode representar a principal e indiscriminada via de acesso aos tratamentos.

Após essa introdução, os autores explicam a metodologia utilizada na análise do tema: abordam inicialmente os conceitos de saúde e de direito à saúde, em seguida relatam alguns achados da pesquisa com processos judiciais na cidade do Rio de Janeiro entre 2007 e 2008 “Judicialização e Saúde Pública: proposta de análise e monitoramento das demandas judiciais individuais para o acesso a medicamentos”, e concluem relacionando as duas abordagens ao acesso à saúde pela via judiciária.

Destacando o sentido atual ampliado de saúde, considerada como um completo estado de bem-estar influenciado pelas condições de vida e de trabalho dos indivíduos, pelas diversas conjunturas de determinado país, por aspectos ligados à organização dos sistemas de saúde, e ainda por valores sobre viver bem, o artigo identifica três dificuldades para a compreensão de saúde: a indefinição conceitual, o reducionismo biológico, e a reificação dessas noções.

O direito à saúde, reconhecido em normas legais nacionais e internacionais como um direito social (no Brasil expressamente previsto como tal no artigo 6º, da Constituição Federal), referenciado à dignidade da pessoa humana, implica em prestações positivas a que correspondem direitos e responsabilidades dos cidadãos e dos Estados. Contrariamente aos direitos de primeira geração, que pressupõem uma isenção estatal para seu gozo e exercício, os direitos de segunda geração em que se encontram os direitos sociais, requerem a ação do Estado como garantidor e promotor de sua fruição pelos cidadãos.

A partir dessa noção, o artigo também identifica três dificuldades para a tradução (no sentido de se identificar o conceito com a experiência prática) da saúde em direito à saúde: dificuldade ética na identificação da saúde como um bem a ser tutelado pelo Direito a partir de critérios universalizáveis; escolha dos meios para o alcance da saúde, com a eleição de alternativas para prevenir doenças, superar deficiências orgânicas e desconfortos da pessoa com seu próprio corpo, em um contexto social de um certo fetiche preventivista que soma à obrigação de assistência universal, integral e igualitária do Estado a função de proteção dos cidadãos contra os riscos de novidades oferecidas pelo mercado da saúde, que não raro cria necessidades para vender soluções; o embate entre as dimensões individual ou privada e coletiva da saúde, assegurando os bem-estar individual com respeito às subjetividades a um custo aceitável para a sociedade.

Para relacionar o desafio da efetividade do direito à saúde e a judicialização da saúde no Brasil, o artigo cita a afirmação de Norberto Bobbio de que o problema atual em relação aos direitos humanos não é tanto de justificá-los, mas de protegê-los. Essa ideia conversa com a crise de efetividade do direito constitucional, defendida por muitos juristas brasileiros, e que no texto é descrita como o distanciamento entre o direito vigente na lei e o direito vivido na prática. Segundo os autores, a alta intensidade da demanda judicial no âmbito da saúde reflete essa busca de aproximação, constituindo-se a judicialização uma forma de acesso aos meios de se alcançar a efetividade do direito à saúde.

Os trabalhos empíricos apontam que a demanda judicial brasileira mais recorrente no âmbito da saúde é constituída por pedidos de medicamentos, significando que a judicialização da saúde expressa problemas de acesso à saúde em seu sentido mais genérico, isto é, com uma dimensão do desempenho dos sistemas de saúde associada à oferta, e que, por esta razão, o fenômeno pode ser considerado como um recurso legítimo para a redução do distanciamento entre o direito vigente (na lei) e o direito vivido (na prática).

A judicialização traz consigo debates importantes sob o ponto de vista macro e micropolítico. No macro se discute a legitimidade e a competência técnica e/ou legal-institucional do Poder Judiciário para decidir sobre o conteúdo e o modo como a prestação estatal deve ser cumprida pelo Executivo da Saúde, assunto que foi objeto da já mencionada Audiência Pública sobre Saúde promovida pelo Supremo Tribunal Federal em 2009. No micro se analisa a tensão interna no sistema de assistência à saúde entre a autonomia do médico em sua prescrição à pessoa atendida e os regulamentos, normas sanitárias e PCDT’s, lembrando que o profissional médico é responsável pessoalmente pelos danos ou “perda de chance de cura” que causar ao paciente (a doutrina jurídica estabeleceu, através da “teoria da perda de uma chance”, que se o profissional não prescrever possíveis soluções para um problema de saúde, ainda que com resultado hipotético, confere direito de indenização à pessoa que sofreu agravos à saúde possivelmente evitáveis; perdeu-se a chance de tentar evitar o agravo).

A partir desses debates, as possibilidades de atuação do Poder Judiciário na determinação de prestações a serem cumpridas pelo SUS conformam-se de acordo com três posições sobre a eficácia do direito à saúde: 1. restrita aos serviços e insumos disponíveis no SUS; 2. autoridade absoluta do médico que assiste ao autor da ação judicial como garantia do direito à vida e integridade física do indivíduo subjetivamente considerado; e 3. ponderação de direitos, bens e interesses em jogo a partir da análise do caso concreto (princípio jurídico da ponderação). As decisões judiciais que concedem os pedidos relativos a tratamentos de saúde costumam vir fundamentadas a partir de um entendimento conjugado entre a segunda e terceira posições, havendo muitas referências em decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) à ponderação entre o direito à vida digna e à reserva do possível (ao Estado), prevalecendo em regra o primeiro. As decisões judiciais que negam esses pedidos fundamentam-se na primeira posição.

Segundo os autores, a terceira posição é a que se revela mais adequada à compreensão da sinergia entre saúde e direito, na garantia ao acesso à justiça e à saúde ao cidadão, e que ainda apresenta uma vantagem sob o ponto de vista de aperfeiçoamento do SUS, por favorecer a redução de demandas judiciais, com atualização mais rápida dos PCDT’s e distribuição regular de determinada terapia.

Ainda no que tange à efetividade do direito à saúde, o artigo problematiza a judicialização da saúde e a incorporação de tecnologias, questionando como uma sociedade democrática deve solucionar o déficit entre demanda e oferta de novas tecnologias, considerando a escassez de recursos e sua justa distribuição, a partir da constatação de que essa incorporação é feita com um regular atraso e por vezes de forma acrítica, a partir da pressão de grupos associativos organizados. A solução apontada é o fortalecimento das instâncias institucionais, através de ampla transparência e participação dos diversos atores sociais nos processos regulatórios das novas tecnologias como forma de legitimar as restrições absolutamente necessárias.

Conclui-se assim que o direito à saúde possui dimensões éticas, políticas, jurídicas e técnico-científicas indissociáveis, e que compreender como vem se dando as relações e os diálogos entre essas dimensões na produção da base normativa que orienta leis, políticas e práticas de saúde é um passo importante em favor da efetividade do direito à saúde ou, ao menos, para a ampliação do acesso à justiça e à saúde.

Em seguida, o artigo passa à análise da pesquisa sobre judicialização da saúde no Município do Rio de Janeiro, com foco no acesso a medicamentos, a partir de dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em processos que tem o Estado do Rio de Janeiro como réu, com o objetivo de identificar variáveis que possam evidenciar características dos demandantes – em relação à ideia de hipossuficiência econômica (beneficiários ou não da gratuidade de justiça) – e das demandas judiciais (se houve decisão liminar, que antecipa os efeitos da sentença, ou não), possivelmente aplicáveis a demandas de medicamentos em geral no Brasil.

Esse é o grande diferencial do artigo: ao analisar os dados sobre pedidos de gratuidade da justiça, os autores focam seu olhar na assistência jurídica gratuita através da atuação da Defensoria Pública nos processos de saúde, relacionando acesso à justiça com acesso à saúde, partindo da premissa de assistência jurídica como direito fundamental do cidadão, o que confere à criação das Defensorias Públicas o caráter de conquista democrática no acesso da população ao Judiciário, já que, com exceção de processos movidos perante os Juizados Especiais e Habeas Corpus, apenas advogados tem capacidade postulatória (somente advogados habilitados podem dirigir pedidos ao Poder Judiciário, daí a definição no artigo 133 da Constituição Federal do profissional do direito como indispensável).

Os dados da pesquisa revelaram que o reconhecimento judicial da hipossuficiência econômica do reivindicante é uma característica majoritária da demanda judicial de medicamentos, o que representa o entendimento também majoritário entre Juízes de que o SUS se destina à camada mais pobre da sociedade brasileira, criando um critério discricionário e inconstitucional de exclusão sócio econômica de acesso ao direito à saúde, já que a universalidade é um dos princípios constitucionais do SUS (artigo 196). A incapacidade de custeio do tratamento pleiteado é depreendida da própria declaração de pobreza do autor da demanda. Segundo os autores, a análise dessa variável contesta a afirmação generalizada na academia de que a judicialização da saúde viola a equidade no acesso à saúde, na verdade apontando que ela tem favorecido o acesso ao sistema público de cidadãos sem condições de arcar com os custos de seus medicamentos e da demanda judicial.

Na análise da segunda variável (pedidos liminares), observando que a antecipação da tutela judicial é ato de caráter excepcional na lei processual brasileira, os dados revelam que no âmbito da demanda judicial de saúde a concessão de liminar é rotineira, e que em 100% dos casos analisados foi concedida. Considerando a natureza dessas demandas (direito à saúde, indissociável do direito à vida), acompanhada da característica de necessidade urgente (como no caso de doenças crônicas, por exemplo, em que o tratamento envolve a constância de cuidados, muitas vezes já em andamento) ou de risco imediato (prevenção de agravos de saúde), talvez possa se entender porque os pedidos e concessões de liminares são praticamente uma regra nas demandas de saúde. E são justamente esses os fundamentos lógico-jurídicos que embasam a concessão de medicamentos via ação judicial, conforme revelam os dados da pesquisa. O principal critério judicial para a concessão da tutela, segunda a pesquisa, é a constatação da necessidade do autor de acesso urgente a determinado medicamento ou procedimento prescrito pelo médico que o assistiu, o que também evidencia a soberania da prescrição médica individual e a não relativização de seu conteúdo com regulamentos e normas sanitárias, que são por seu turno demasiadamente generalizadas, sem possibilidade de flexibilização para situações consideradas como exceções, e que muitas vezes caracterizam a subjetividade do caso em concreto sob análise na demanda judicial.

Mencionando os estudos sobre judicialização da saúde, o artigo afirma que os dados da pesquisa analisada corroboram as conclusões desses estudos sobre o desconhecimento do sistema de justiça (dos operadores do direito) acerca dos argumentos e regulamentos da saúde pública, em especial em relação ao uso racional de medicamentos na perspectiva da proteção e segurança do paciente, e os problemas referentes às prescrições médicas que não atendem às exigências de segurança e eficácia necessárias ao tratamento da pessoa. Mas também aponta a necessidade de ampliar as análises sobre a judicialização da saúde como forma de acesso ao direito à saúde pela população carente, através da atuação das Defensorias Públicas do Estado, identificadas como um elo importante na garantia do acesso à saúde, como um espaço de tensão entre os conceitos de saúde e doença, e ainda como possibilidade de diálogo entre diversos campos relacionados à saúde.

Finalizando a exposição dos pontos analisados ao longo do texto, o artigo sintetiza a abordagem da judicialização da saúde com as seguintes propostas de análise para a ampliação dos debates sobre o assunto:

- a lei constitucional admite que qualquer cidadão que se sinta ameaçado ou lesado, em razão de não inclusão de um medicamento mais adequado para sua terapia no protocolo terapêutico, pode ingressar com ação judicial, requerendo o exame judicial do conflito;

- o acesso à justiça pressupõe não só a adequada prestação jurisdicional, como também o próprio acesso ao Judiciário, garantido universalmente através do acesso aos benefícios jurídicos (como o da gratuidade processual, e da celeridade processual em casos de saúde, não abordada no artigo);

- a dificuldade de estabelecer a coerência entre o direito vigente e o direito vivido, considerando os princípios do SUS e as desigualdades sociais frente às deficiências regionais do sistema no atendimento às necessidades dos usuários;

- o princípio democrático assegura a ativa participação e consideração dos interesses de todos os sujeitos de direito, também no processo de identificação de prioridades na tomada de decisões, no planejamento, na implementação e na avaliação das políticas públicas, e não simplesmente na eleição de representantes, constituindo a judicialização da saúde uma ferramenta de exercício democrático da cidadania direta, de controle social das políticas públicas de saúde, como estratégia legítima para a defesa, promoção e garantia de direitos;

- considerando que a legitimidade do poder político não está restrita à representatividade, a judicialização da política é potencialmente favorável à ampliação dos mecanismos de participação e garantia de direitos frente à insuficiência ou deficiências dos canais institucionais de controle social e de participação social.

Em conclusão, segundo os autores, a judicialização da saúde traz modificações significativas nas relações sociais e institucionais, mas representa o exercício da cidadania plena e a adequação da expressão jurídica às novas e crescentes exigências sociais, que podem trazer consigo a valorização da saúde pública enquanto direito social comum a todos.

Débora Aligieri

terça-feira, 19 de julho de 2016

Quando os interesses dos cidadãos e do Estado são comuns, ou A Justiça envolve a proteção de todos os direitos

É possível uma advogada da área de saúde se emocionar com um recurso da Fazenda do Estado contra (aparentemente) seu cliente? Quando o recurso não contesta o direito à saúde e ao acesso integral e equânime à assistência farmacêutica do SUS, mostrando que o Estado respeita as leis constitucionais de saúde e a democracia enquanto igualdade formal de direitos e deveres das partes no processo, sim!

Transcrevo aqui resposta que apresentei na semana passada a um recurso da Fazenda do Estado de São Paulo. O processo em questão demonstra que é possível uma Justiça que não mitiga ou estabelece hierarquia entre direitos (subjetivos e coletivos), mas protege todos.

No caso em questão, o Juiz de primeira instância concedeu liminar para fornecimento de medicamentos e insumos de diabetes (análogos de insulina e agulhas para caneta) e determinou o cumprimento da ordem judicial pela Secretaria do Estado da Saúde em 72 horas. A Fazenda do Estado recorreu solicitando ao menos 30 dias para providenciar a licitação, e o Tribunal de Justiça concedeu (em antecipação da tutela recursal) no máximo 30 dias para cumprimento. E eu concordei com o pedido, e com a decisão do Tribunal.

Segue texto da manifestação:


Desde 2008 esta patrona atua judicialmente em prol de usuários do SUS, principalmente pessoas com diabetes, demandando ao Poder Judiciário tratamentos negados pelo Executivo da saúde em contrariedade ao direito constitucional de acesso integral, universal e igualitário à saúde.

Por reiteradas vezes acompanhou com perplexidade o autoritarismo da Secretaria do Estado da Saúde que, independentemente do prazo concedido pelos Juízes, cumpria a ordem judicial no interregno de 30 dias a partir da intimação da liminar ou tutela antecipada.

Esse parece ser o tempo exigido para que a Secretaria do Estado da Saúde tome as providências administrativas necessárias ao início do fornecimento contínuo (no caso de doenças crônicas como diabetes) dos insumos e medicamentos, o que jamais justificou a ausência de um pedido simples de dilação de prazo, como fazem todos os demais jurisdicionados quando sabem que não conseguirão cumprir a ordem judicial no prazo fixado pelo magistrado.

Esta é a primeira vez que me vem às mãos (na verdade aos teclados, posto ser um processo digital) um recurso da Fazenda do Estado requerendo a dilação de prazo para cumprimento da liminar – e apenas isto, sem conturbar o direito do cidadão ao seu tratamento de saúde – dentro de um espaço de tempo viável para a administração pública.

Considerando este recurso como uma demonstração de apreço ao princípio democrático da igualdade de direitos – recíprocos a iguais deveres processuais, deslocando-se a FESP (e o Procurador do Estado que subscreve o recurso) de uma posição de superioridade para o lugar comum dos jurisdicionados – de respeito às leis e às ordens judiciais, e tendo ciência do tempo exigido pelos trâmites burocráticos para a dispensação ordenada, a única resposta possível é a concordância.

Ressalta, porém, que esta concordância não se contradiz à urgência da demanda que, em casos como este de pessoa com doença crônica, é “pra ontem”, como se diz coloquialmente. 

Mas como já aguardou anteriormente, custeando os medicamentos e insumos necessários à sua sobrevivência, o recorrido vai continuar reunindo esforços financeiros na certeza de que em breve será atendido gratuitamente pelo SUS.

Espera o paciente que a boa-fé demonstrada neste recurso pela FESP não desapareça nos argumentos do recurso, mas se concretize com o cumprimento pontual e integral da liminar até o próximo dia 21 de julho, data em que se encerra o prazo concedido por este E. Tribunal de Justiça.

Por todo o exposto, e almejando que a Justiça possa sempre se consubstanciar no atendimento de todos os interesses envolvidos nos conflitos submetidos à análise do Poder Judiciário, e que os interesses dos cidadãos e do Estado sejam comuns, manifesta o recorrido a sua concordância com o presente recurso da FESP.



Deusa egípcia Maat da verdade e da Justiça, ligada ao equilíbrio

terça-feira, 12 de julho de 2016

O tamanho do SUS e a restrição de fornecimento de fitas medidoras em Belo Horizonte

Em 16 de maio deste ano de 2016, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, o Ministro da Saúde do governo interino Michel Temer afirmou que o tamanho do SUS deveria ser revisto, que não havia recursos suficientes para "dar tudo a todos" (1). Na semana passada, os portadores de diabetes insulino-dependentes da cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, tiveram uma pequena prova do que seria esse "SUS reduzido" (sem atendimento universal à saúde).

Conforme noticiado em vários jornais regionais, na quarta-feira dia 06 de julho de 2016, a Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte emitiu nota técnica afirmando que vai restringir o fornecimento de fitas para monitoração de glicose a alguns casos de pacientes com diabetes (apenas para crianças com menos de 12 anos de idade e para gestantes e pacientes em diálise renal) por falta de dinheiro, razão pela qual também não vai mais fornecer o material no segundo semestre de 2016.

Em nota de repúdio, a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia - SBEM, regional Minas Gerais, esclarece que as fitas são fornecidas para todos os pacientes em uso de insulina há mais de 15 anos, atendendo a protocolos internacionais de tratamento de diabetes, que mostram, claramente, a importância da monitoração glicêmica nos pacientes em uso de insulina tanto para a eficácia do tratamento quanto para a segurança da pessoa que aplica a insulina, e que a medida da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte assemelha-se a aconselhar uma pessoa a dirigir um carro em autoestrada com os olhos vendados (https://ammg.org.br/?noticia=nota-oficial-da-sbem-mg).

Numa situação de restrição de direitos como essa, que promete se proliferar Brasil afora frente aos ajustes fiscais (leia-se redução de investimentos na área de saúde) promovidos pelo Governo interino, o que fazer?


Recorrer aos planos de saúde?

Nos Estados Unidos, onde o sistema de saúde é bastante precário, um bom plano de saúde fornece medicamentos e insumos para o tratamento de doenças crônicas como diabetes. Mas no Brasil, com raras exceções previstas em leis específicas (como em alguns casos de câncer, por exemplo), o fornecimento de insumos e medicamentos está excluído das obrigações das operadoras (artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98), e não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de serviços mínimos obrigatórios dos planos de saúde.

No mesmo dia 06 de julho de 2016, o Ministro da Saúde do Governo interino defendeu a criação de um plano de saúde popular, com menos serviços do que os definidos no rol mínimo obrigatório do rol ANS (2), como forma de "aliviar gastos" (investir menos) com o SUS, mas essa seria uma medida que não ajudaria as pessoas com diabetes, já que no mínimo previsto não consta o fornecimento de medicamentos e insumos. Na mesma ocasião, o Ministro defendeu a redução da cobertura mínima dos planos de saúde (2). Portanto, o fornecimento de insumos e medicamentos para o tratamento de diabetes não é uma ampliação de direitos que se mostra possível neste momento.

Além disso, conforme dados de 2014 do Tribunal de Contas da União (3), apenas 25% da população brasileira tem plano de saúde. Assim, essa seria uma solução não universal, ou seja, apenas uma pequena parcela de pessoas com diabetes conseguiria receber as fitas medidoras de seu plano de saúde se numa situação longe da nossa realidade atual esse fosse um direito garantido pela lei e pela ANS, ficando as demais desprotegidas.


Propor uma ação judicial?

Solicitar ao Poder Judiciário uma ordem para que o SUS continue fornecendo as fitas medidoras (tiras reagentes) a todas as pessoas com diabetes insulino-dependentes, conforme direito previsto no artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde, por enquanto, é uma solução viável.

Mas o Ministro da Saúde do Governo interino também vem estudando medidas para restringir a possibilidade de ordens judiciais que determinem o fornecimento de tratamentos de saúde. No início de junho foi noticiada uma reunião no Ministério da Saúde (4), sem a presença de representantes da sociedade civil (como associações de pacientes, por exemplo), em que se apresentou como solução à judicialização da saúde a ampliação do número de Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT´s).

Esses núcleos, já em funcionamento em alguns Estados do Brasil como São Paulo (5), fornecem pareceres aos magistrados para subsidiar pedidos judiciais relativos a tratamentos e serviços pelo SUS, e a coberturas e atendimentos pelos planos de saúde. Mas os NAT´s são compostos, em regra, apenas por funcionários de Secretarias de Saúde (para apreciação de demandas ao SUS) e por associações de operadoras (para análise de pedidos aos planos de saúde), deixando de fora Conselhos de Saúde, que representam os usuários do SUS, e órgãos de defesa do consumidor (que representam os associados de planos de saúde).

Nessa questão das fitas medidoras, provavelmente todos os NAT´s seriam favoráveis ao pedido, já que as tiras integram (ainda!) o protocolo do SUS em diabetes. Mas de onde viria o dinheiro para a compra, se as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde afirmam que não há mais verba para tanto até o final deste ano? E uma ação judicial só beneficiaria todas as pessoas com diabetes insulino-dependentes se fosse uma ação coletiva, porque uma ordem judicial expedida numa ação individual só garante o direito do autor da ação.


Defender o SUS integral, universal, equânime e gratuito?

 
Para garantir a manutenção (a ampliação, nesse momento de redução dos direitos sociais pelo Governo interino, parece uma utopia!) dos direitos das pessoas com diabetes, a única forma eficaz de luta é a defesa do SUS tal qual previsto na Constituição Federal: integral, universal, equânime (respeitando as necessidades diferenciadas em saúde, tratando os desiguais desigualmente) e gratuito.

A luta pelos direitos das pessoas com diabetes que não considera como pressuposto a luta em defesa do SUS é absolutamente inócua!

Por essa razão, nós, militantes e ativistas dos direitos das pessoas com diabetes (pois não lutamos pela doença, lutamos pela dignidade humana das pessoas com diabetes) temos que sair de nosso gueto patológico para nos unirmos aos demais brasileiros e brasileiras, com ou sem diabetes, para defender a manutenção do SUS através do financiamento público adequado.

Com a aprovação do orçamento impositivo em 2015, segundo avaliação do Conselho Nacional de Saúde, os investimentos federais no SUS foram reduzidos em cerca de 10 bilhões de reais (6). Mas há medidas que podem reduzir ainda mais os investimentos públicos (federais, estaduais e municipais) propostas pelo atual Governo interino e pelo Congresso Nacional, e que colocam o SUS constitucional em sério risco de extinção:

- PEC 241, que estabelece limites aos investimentos em saúde, e pode representar um corte de R$ 12 bilhões nos próximos dois anos (http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2016/07/ameacas-ao-sus-e-corte-de-verbas-para-a-saude-preocupam-deputados-e-entidades-sociais-5255.html);

- PEC 143/2015, que desvincula receitas da União (DRU), dos Estados (DRE) e dos Municípios (DRM) no patamar de 25%, ou seja, permite que 25% de tributos destinados à saúde sejam usados para qualquer outra finalidade considerada prioritária pelos governos Federal, Estaduais e Municipais, que pode representar um corte de R$ 80 bilhões do SUS (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-04/entidades-estimam-perda-de-r-80-bilhoes-para-o-sus-com-aprovacao-de-pec);

- projeto (inconstitucional) do Governo interino e do PMDB de extinguir o financiamento mínimo em saúde (estabelecido nos parágrafos do artigo 198, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012), deixando ao critério de cada Governante o montante a ser investido em saúde (http://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160517_desvinculacao_saude_ab);

- projeto de lei nº 4.567/16, aprovado pela Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/512051-COMISSAO-APROVA-FIM-DA-EXCLUSIVIDADE-DA-PETROBRAS-NO-PRE-SAL-TEXTO-VAI-AO-PLENARIO.html), que acaba com a exclusividade de exploração do pré-sal pela Petrobrás e diminui os recursos do fundo social, dos quais 50% são destinados à saúde e à educação (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/28/diminuir-participacao-da-petrobras-no-pre-sal-prejudicara-saude-e-educacao-dizem-sindicalistas).


Há ainda outras medidas que, direta ou indiretamente, representam o enfraquecimento do SUS e riscos à atenção integral à saúde das pessoas, com e sem diabetes: PL 350/2014 - ato médico (7), Lei nº 13.301/16, que permite a pulverização de áreas urbanas com agrotóxicos (8), enfraquecimento da ANS (9), PEC 451/2014, que obriga todos os empregadores a garantirem a seus empregados planos de saúde (10), a gradativa implantação do modelo de "cobertura universal" (11), enfraquecimento do programa Mais Médicos (12), e ampliação das parcerias público-privadas (13), entre outros projetos que podem agravar o subfinanciamento do SUS e ainda vender (literalmente!) a ideia de que os planos de saúde seriam a solução que, como no caso das fitas medidoras de Belo Horizonte e em muitos outros, está provado que não seriam.

Além de Belo Horizonte, na cidade de São Paulo alguns pacientes também sofrem desde abril com a falta de medicamentos (como atorvastatina, destinada ao tratamento de doenças cardiovasculares) do programa "Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)" da Secretaria Estadual de Saúde, conforme relato que me foi feito pessoalmente por um usuário do SUS.

Assim, além das medidas necessárias para que as Secretarias de Saúde e o Ministério da Saúde continuem cumprindo sua obrigação de atendimento às necessidades de saúde - como denúncia ao Ministério Público, como foi feito no caso das fitas medidoras em Belo Horizonte (14) - de todos os usuários do SUS, sem exceção, precisamos lutar contra esses projetos que retiram o financiamento do SUS e colocam em risco o direito de acesso à saúde universal, integral e equânime.

Como alternativas de resistência, podemos ocupar as ruas e participar das manifestações em defesa do SUS que vem acontecendo pelo país, e manifestar através das redes sociais, dos blogs, de mensagens aos congressistas, de reportagens, e de todas as formas possíveis de comunicação virtual e territorial, que queremos um SUS do tamanho do povo brasileiro, sem restrições de acesso aos serviços e atendimentos.





Agradeço a ajuda da amiga, militante da saúde e Professora da UFSCAR Sabrina Ferigato na curadoria de assuntos trazidos na argumentação desse post.


Referências:

(1) Link de notícia sobre a entrevista no site da Agência Brasil de Notícias: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-05/nao-ha-recursos-para-se-dar-tudo-todos-diz-novo-ministro-da-saude-sobre-sus

(2) Ministro defende plano de saúde popular para aliviar gastos com o SUS: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-07/ministro-defende-plano-de-saude-popular-para-aliviar-gastos-com-o-sus

(3) Relatório Sistêmico de Fiscalização da Saúde do TCU (página 44 e seguintes: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/noticias_arquivos/032.624-2013-1%20Fisc%20Saude.pdf

(4) Reunião com ministro da Saúde discute ações para reduzir judicialização: http://adpep.org.br/reuniao-com-ministro-da-saude-discute-acoes-para-reduzir-judicializacao/

(5) Núcleo de apoio à solução de demandas contra planos de saúde do TJ-SP: desequilíbrio de força: http://deboraligieri.blogspot.com.br/2015/07/nucleo-de-apoio-solucao-de-demandas.html

(6) Conselho Nacional de Saúde critica aprovação do Orçamento Impositivo: http://www.ebc.com.br/noticias/2015/02/conselho-nacional-de-saude-critica-aprovacao-do-orcamento-impositivo

(7) Entenda os riscos do ato médico e assine petição pública contra a sua aprovação: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR90745

(8) Pulverizar cidades com agrotóxicos é demanda da indústria apoiada pela bancada ruralista, alerta pesquisador: https://saude-popular.org/2016/07/pulverizar-cidades-com-agrotoxicos-e-demanda-da-industria-apoiada-pela-bancada-ruralista-alerta-pesquisador-da-fiocruz/

(9) Ministro da Saúde diz que não vai controlar qualidade de plano privado: http://odia.ig.com.br/brasil/2016-05-18/ministro-da-saude-diz-que-nao-vai-controlar-qualidade-de-plano-privado.html

(10) Nota da ABRASCO: a PEC 451 viola o direito à saúde e promove a segmentação do SUS: https://www.abrasco.org.br/site/2015/03/nota-a-pec-451-viola-o-direito-a-saude-e-promove-a-segmentacao-do-sus/

(11) Artigo 34 | Temer: políticas de saúde pobres para os pobres: http://plataformapoliticasocial.com.br/artigo-34-temer-politicas-de-saude-pobres-para-os-pobres/

Esse é o modelo de sistema de saúde com "cobertura universal", proposto por instituições como o Banco Mundial, a partir da concepção vetusta de saúde como ausência de doenças (e não como qualidade de vida), que o atual Ministro da Saúde pretende implantar no Brasil:

"Desde sua implantação, em 1993, o SGSSS aumentou a cobertura, atingindo atualmente 96% da população colombiana. Entretanto, as desigualdades entre os “pacotes” de serviços e do acesso devido a barreiras econômicas foram exacerbadas. Em 2007, por exemplo, apenas 28% dos usuários do Plano Obrigatório Subsidiado (POS-S), que abrange 48% da população colombiana, tinha uma consulta médica para controle de diabetes. Esta proporção era muito maior entre os usuários de outros planos – 64% para os usuários do Regime Especial (RE) e 59% para os usuários do Plano Obrigatório de Saúde (POS). O mesmo problema na desigualdade do acesso persiste para outras especialidades"

(12) Governo ilegítimo pode acabar com o programa Mais Médicos: http://www.redebrasilatual.com.br/blogs/blog-na-rede/2016/05/governo-ilegitimo-pode-acabar-com-o-programa-mais-medicos-5549.html

(13) Mario Scheffer: “Se não resolver o financiamento da saúde, qualquer proposta é firula”: https://www.abrasco.org.br/site/2016/05/mario-scheffer-se-nao-resolver-o-financiamento-da-saude-qualquer-proposta-e-firula/

(14) Foto da fanpage "Carol Freitas Diabética - Doces Contos de uma Vida Doce": https://www.facebook.com/docescontosdeumavidadoce/photos/a.174690379397140.1073741828.114461865419992/527954297404078/?type=3&theater

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Noções sobre hipoglicemia assintomática a partir de estudo sobre danos neurológicos

Conforme artigo publicado em março deste ano de 2016, pesquisadores da Noruega e do Reino Unido, que investigavam potencial associação entre hipoglicemia assintomática e danos neurológicos, concluíram que "Hipoglicemia assintomática em adultos com diabetes tipo 1 não está associada a disfunção autonômica ou neuropatia periférica" (em inglês: "Impaired Awareness of Hypoglycemia in Adults With Type 1 Diabetes Is Not Associated With Autonomic Dysfunction or Peripheral Neuropathy")

Este é exatamente o nome do artigo, que me chamou a atenção por negar a hipótese que formulei quando fui diagnosticada com polineuropatia periférica em 2013. Questionava se o problema teria sido causado pelas inúmeras hipoglicemias graves que sofri antes de descobrir serem assintomáticas (por volta de 2008), e de conseguir evitar as quedas mais graves da glicemia com o monitoramento contínuo da glicose.

Também me interessou bastante o fato do artigo mencionar muitos aspectos relacionados à hipoglicemia assintomática em si.

O primeiro assunto do artigo é a sua definição, ao afirmar que a hipoglicemia assintomática, definida como a diminuição da capacidade de percepção de um evento hipoglicêmico, está associada ao aumento do risco de hipoglicemias graves em pessoas com diabetes insulino-dependentes.

A falta quase total de sintomas de hipoglicemia - ou seja, a ausência de percepção ou de sinais da queda de glicemia - é o que a denuncia como "assintomática" (o próprio nome já diz, sem sintomas). 

Segundo os autores, a percepção da hipoglicemia é um fenômeno de difícil definição, mas parcialmente identificável a partir da geração de respostas fisiológicas e neuroglicopênicas, e sua interpretação correta para avisar o paciente sobre a queda glicêmica. Assim, a hipoglicemia assintomática dependeria mais da geração e interpretação dos sintomas pelo cérebro do que da intensidade dos sintomas.




Segundo o artigo, pessoas que desenvolvem hipoglicemia assintomática tem um nível menor de resposta no que tange à geração de sintomas e de percepção cognitiva quando a glicemia atinge limites mais baixos, e esta adaptação do cérebro parece ser induzida por recorrentes episódios de hipoglicemia e ainda à falha do mecanismo autonômico cerebral.

Isso significa que as pessoas que sofrem mais hipoglicemias estariam mais sujeitas a desenvolver hipoglicemias assintomáticas. De fato, enquanto me tratei com a insulina NPH (não existia outra basal), foram bastante frequentes as minhas hipoglicemias (e as hiperglicemias também).

Já li em algumas publicações que a estabilização da glicemia, evitando hipoglicemias, seria uma forma de "resolver" as hipoglicemias assintomáticas, mas essa é uma hipótese que os pesquisadores desse artigo também rechaçam, ao afirmar que evitar hipoglicemias pode resultar em maior percepção quando elas ocorrem, mas não restaura à normalidade as respostas do corpo às quedas glicêmicas.

No meu caso, depois de conseguir deixar a glicemia menos instável após o início da terapia com bomba de insulina, também consegui reduzir o número de hipoglicemias (leves e graves), e voltei a sentir alguns sintomas de hipoglicemia em certas ocasiões. Mas já aconteceu também da minha glicemia se aproximar de 50 mg/dl (durante trocas de sensor, portanto na ausência do monitoramento contínuo da glicose) e eu não perceber ou mostrar qualquer sintoma de hipoglicemia.

Quanto à probabilidade de hipoglicemia assintomática, o artigo afirma que a sua prevalência em adultos aumenta com a progressão da doença no tempo, ou seja, pessoas com muitos anos de de diagnóstico de diabetes (no meu caso 30) teriam mais chances de desenvolver hipoglicemia assintomática.



Depois o artigo relata como foi feita a pesquisa, comentam os dados colhidos e as conclusões a que chegaram a partir da coleta de dados (ressaltando que existe a necessidade de estudos maiores sobre a hipótese), que para uma leiga como eu se resumem muito bem no título: hipoglicemia assintomática em adultos com diabetes tipo 1 não está associada a disfunção autonômica ou neuropatia periférica, isto é, as minhas hipoglicemias assintomáticas não causaram o aparecimento da polineuropatia periférica.

Mas qual foi então a causa do aparecimento dessa complicação no meu caso específico? Provavelmente uma junção de fatores (entre eles descontrole glicêmico prolongado nos primeiros anos de diabetes e tabagismo), mas talvez a hipoglicemia assintomática não seja um deles.

Embora eu não seja uma profissional, com formação técnica na área de saúde, a leitura desses artigos me ajuda a entender um pouco melhor o que acontece comigo (dentro e fora do corpo), e nessa área (experiência de vida com o diabetes) tenho muitos conhecimentos "leigos" (assim como todas as pessoas com diabetes, e parentes e amigos de pessoas com diabetes), que podem ser analisados à luz de um estudo técnico. Foi o que busquei fazer nesse post.